Podem aceder aos apoios a conceder no âmbito da presente tipologia de operação as ONG e outras entidades da sociedade civil sem fins lucrativos em cujos objetivos estatutários esteja prevista a promoção dos direitos e interesses das populações imigrantes, refugiados e outras populações marginalizadas.
Artigo 230.º-MM — Beneficiários
AditadoVigente desde: 16/07/2025
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Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/07/2025
Portaria n.º 268/2025/1 - 1.ª Série(15/07/2025)