1 - Os beneficiários que assumem as funções de polos de receção devem reunir, desde a data da apresentação de candidatura, os seguintes requisitos:
a) Abranger um número de destinatários finais igual ou superior a 150;
b) Assegurar a capacidade para armazenar os produtos objeto da operação que garantam a cobertura do número de destinatários finais previsto para o território de intervenção da candidatura;
c) Comprovar as condições de conservação, armazenagem, acondicionamento e transporte dos produtos com as seguintes características:
i) Produtos secos, em local seco, fresco e arejado, sem exposição direta ao sol;
ii) Produtos frios, em local com temperatura entre os 3 e os 8 graus centígrados;
iii) Produtos congelados, em local com temperatura de menos 18 graus centígrados.
d) Assegurar a capacidade para transportar os produtos dos polos de receção às entidades mediadoras, cumprindo as adequadas condições de conservação e acondicionamento, de acordo com as características dos produtos previstas na alínea anterior;
e) Garantir a capacidade para executar o plano de distribuição na sua área geográfica de atuação;
f) Ter um responsável a quem compete a gestão do polo de receção, designadamente nos aspetos relacionados com:
i) Segurança, correta armazenagem e acondicionamento e transporte dos produtos, respondendo por qualquer anomalia;
ii) Receção e conferência dos produtos recebidos;
iii) Prazos de validade dos produtos;
iv) Entregas dos produtos às entidades mediadoras e respetivos registos nas credenciais disponibilizadas para o efeito no sistema de informação.
2 - Os beneficiários que assumem as funções de mediadores devem reunir, desde a data da apresentação de candidatura, os seguintes requisitos:
a) Comprovar que, no âmbito da sua atividade regular, desenvolvem ações de atendimento e acompanhamento social às pessoas mais carenciadas no território de intervenção da candidatura, desde que sejam compatíveis com os fins previstos no respetivo ato de constituição;
b) Ter capacidade para executar o plano de distribuição na sua área geográfica de atuação, conforme número de destinatários finais previsto na candidatura;
c) Assegurar, caso a distribuição dos produtos aos destinatários finais não ocorra em simultâneo com a entrega dos produtos pelos polos de receção, as seguintes condições específicas de armazenagem, consoante as características dos produtos:
i) Produtos secos, em local seco, fresco e arejado, sem exposição direta ao sol;
ii) Produtos frios, em local com temperatura entre os 3 e os 8 graus centígrados;
iii) Produtos congelados, em local com temperatura de menos 18 graus centígrados.
3 - Caso os beneficiários que assumem as funções de mediadores pretendam proceder ao levantamento dos géneros alimentares e bens de primeira necessidade nos polos de receção, os mesmos têm de garantir as condições de armazenagem definidas na alínea c) do n.º 1, bem como a capacidade e condições de transporte exigidas para o efeito, constantes na alínea d) do n.º 1, devendo tal faculdade constar no protocolo de parceria.