1 - Constituem obrigações das entidades coordenadoras as seguintes:
a) Coordenar a parceria e proceder à articulação, quer com a autoridade de gestão, quer entre as várias organizações parceiras da operação, em todos os domínios previstos no presente regulamento, designadamente nos pedidos de reembolso e saldo final;
b) Receber diretamente o financiamento atribuído pela autoridade de gestão, geri-lo e transferi-lo para as organizações parceiras, quando existam, nos termos do cálculo efetuado pela autoridade de gestão;
c) Elaborar no sistema de informação o plano de distribuição do qual deve constar as quantidades de produtos, por embalagens individuais, a atribuir a cada entidade mediadora em função do respetivo número de destinatários finais a abranger;
d) Receber os produtos alimentares, armazená-los e entregá-los às entidades mediadoras, cumprindo as condições de conservação, armazenagem, acondicionamento e transporte, consoante as características dos produtos, nos termos referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior;
e) Proceder à atualização do plano de distribuição, no decurso da distribuição dos produtos, sempre que se justifique;
f) Garantir a capacidade para executar o plano de distribuição na respetiva área geográfica de atuação;
g) Ter um responsável, a quem compete a gestão do polo de receção, designadamente nos aspetos relacionados com:
i) Segurança, correta armazenagem, acondicionamento e transporte dos produtos, respondendo por qualquer anomalia;
ii) Receção e conferência dos produtos recebidos;
iii) Prazos de validade dos produtos;
iv) Entregas dos produtos às entidades mediadoras e respetivos registos nas credenciais, disponibilizadas para o efeito no sistema de informação;
h) Efetuar o controlo dos stocks dos produtos, designadamente a quantidade dos produtos recebidos e entregues às entidades mediadoras, enquanto estes estiverem sob a sua responsabilidade, utilizando obrigatoriamente para o efeito o sistema de informação;
i) Elaborar um auto, devidamente assinado pelos responsáveis da entidade, de todas as perdas que se venham a registar, com indicação, designadamente, da data da ocorrência, tipo de produto, quantidade, motivo da perda, entidades envolvidas, apuramento de responsabilidades, destino do produto e conclusões;
j) Comunicar, de imediato, à autoridade de gestão a ocorrência de qualquer anomalia.
2 - Constituem obrigações das entidades mediadoras as seguintes:
a) Elaborar e atualizar as listas de destinatários finais no sistema de informação;
b) Definir no sistema de informação, com base nas quantidades de cada produto que lhes foram atribuídas, as quantidades de produtos e embalagens individuais a atribuir a cada destinatário final que integra as respetivas listas, de acordo com as respetivas características e necessidades;
c) Proceder à atualização das quantidades de produtos a distribuir aos destinatários finais sempre que se verifique, designadamente, uma das seguintes situações;
i) Exclusão ou inclusão de destinatários finais;
ii) Alteração das quantidades distribuídas aos destinatários finais;
iii) Perdas e/ou transferências de produtos;
d) Receber os produtos que lhe foram atribuídos pela entidade coordenadora respetiva e distribuí-los aos destinatários finais da sua área geográfica de atuação;
e) Respeitar as seguintes condições específicas de armazenagem consoante os produtos, caso a distribuição dos produtos aos destinatários finais não ocorra em simultâneo com a entrega realizada pela entidade coordenadora:
i) Produtos secos, em local seco, fresco e arejado, sem exposição direta ao sol;
ii) Produtos frios, em local com temperatura entre os 3 e os 8 graus centígrados;
iii) Produtos congelados, em local com temperatura de menos 18 graus centígrados.
f) Preencher e emitir as credenciais disponibilizadas para o efeito no sistema de informação com base na quantidade de produtos a distribuir aos destinatários finais;
g) Distribuir os produtos aos destinatários finais de acordo com as respetivas credenciais e conforme as suas características e necessidades, respeitando os prazos de validade dos produtos;
h) Efetuar o controlo dos stocks dos produtos, designadamente a quantidade dos produtos recebidos e atribuídos, enquanto estes estiverem sob a sua responsabilidade, no formato disponibilizado para o efeito no sistema de informação;
i) Elaborar um auto, devidamente assinado pelos responsáveis da entidade, para todas as perdas que se venham a registar, com indicação, designadamente, da data da ocorrência, tipo de produto, quantidade, motivo da perda, entidades envolvidas, apuramento de responsabilidades, destino do produto e conclusões;
j) Desenvolver medidas de acompanhamento com vista à inclusão social dos destinatários últimos.
3 - A distribuição prevista na alínea g) do número anterior pode ser efetuada de forma a corresponder às necessidades de consumo e capacidade de armazenamento dos destinatários finais.