1 - A alteração à decisão de aprovação da candidatura, para além do disposto no n.º 8 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, tem caráter excecional ocorrendo quando haja necessidade de reprogramação de natureza financeira, designadamente o reforço financeiro da candidatura.
2 - Nos casos previstos no número anterior, carecem de decisão expressa da autoridade de gestão alterações que impliquem:
a) Acréscimo, eliminação ou substituição de um ou mais beneficiários da operação aprovada e/ou das funções desempenhadas no âmbito da parceria;
b) Adiamento do início das atividades apoiadas por um período superior a 60 dias úteis em relação à data prevista para o início da sua realização ou à data de devolução do termo de aceitação;
c) Eliminação ou introdução de ações de acompanhamento face ao inicialmente aprovado;
d) Alteração, introdução e/ou eliminação do tipo de géneros alimentares e/ou bens de primeira necessidade a distribuir;
e) Reforço financeiro globalmente aprovado para a operação.
3 - As alterações à decisão que não respeitem aos elementos constantes do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e que não se enquadrem no número anterior não carecem de decisão expressa da autoridade de gestão, podendo ser objeto de mera comunicação.