1 - Para efeitos do disposto no presente regulamento, são elegíveis os seguintes encargos com formandos:
a) Bolsas de profissionalização, de montante mensal equivalente a 15 % do Indexante de Apoios Sociais (IAS), quando os formandos integram uma oferta formativa em regime de alternância ou, quando tal não se verifique, durante o período em que frequentam formação em contexto de trabalho, sendo que este valor pode ascender a 25 % do IAS quando os destinatários sejam pessoas com deficiência e/ou incapacidade;
b) Bolsas para material de estudo fixadas em função do grau de carência económica do formando, correspondente ao valor atribuído pelas respetivas medidas e escalões previstos no âmbito da ação social escolar da responsabilidade da área governativa da educação, a atribuir a jovens que frequentem ações de qualificação inicial de dupla certificação;
c) Bolsas de formação atribuídas a pessoas desempregadas ou em risco de desemprego, nos termos definidos em diploma próprio, que não sejam beneficiários da bolsa prevista na alínea a), bem como a pessoas que se encontrem em risco de exclusão social ou com deficiência e/ou incapacidade, não podendo, em regra, o valor máximo mensal elegível dessa bolsa ultrapassar o valor de 50 % do IAS, sendo que este valor pode ascender a 65 % do IAS quando forem destinatários pessoas com deficiência e/ou incapacidade;
d) Bolsas de estudo e outros subsídios de formação avançada atribuídos a estudantes e bolseiros no âmbito das ofertas promovidas pelas instituições do ensino superior e de outras instituições e centros de investigação científica, incluindo apoios concedidos para a realização de doutoramentos, nas condições e montantes definidos na regulamentação de enquadramento aplicável às ações desta natureza;
e) Encargos com remunerações dos ativos em formação, desde que esta decorra por conta da respetiva entidade patronal e durante o período normal de trabalho, calculados de acordo com a seguinte fórmula:
Encargos com remunerações dos ativos em formação = (Rbm x m)/[48 (semanas) x n]
em que:
Rbm = remuneração base mensal acrescida dos encargos obrigatórios da entidade patronal decorrentes da lei e dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e de outras prestações regulares e periódicas documentalmente comprováveis e refletidas na contabilidade da entidade patronal que integrem a remuneração;
m = número de prestações anuais efetivamente pagas a título de remuneração base mensal e de subsídios de férias e de Natal, quando a estes haja lugar;
n = número de horas semanais do período normal de trabalho;
f) Encargos com formandos relativos a despesas de transporte para frequência das ações de formação, incluindo as componentes de formação em contexto de trabalho ou estágio curricular, nos seguintes termos:
i) Em espécie, não podendo o seu montante ultrapassar o limite previsto na subalínea iii);
ii) Em montante equivalente ao custo das viagens realizadas em transporte coletivo;
iii) Quando o transporte coletivo não exista ou não seja possível a sua utilização, um subsídio de transporte, até ao limite máximo mensal de 30 % do indexante dos apoios sociais e desde que o formando não aufira subsídio de alojamento;
iv) A cumulação das formas de apoio previstas nas subalíneas anteriores, em situações devidamente fundamentadas e autorizadas pela autoridade de gestão;
v) Em montante equivalente ao custo das viagens realizadas em outros meios de transporte no caso de formandos com deficiência condicionada;
vi) Em montante equivalente ao custo das viagens realizadas quando esteja em causa encargos relacionados com o projeto piloto de Partilha de Turmas no âmbito do ensino profissional;
g) Encargos com alimentação de formandos, nos seguintes termos:
i) No caso de estarem a frequentar ofertas de formação desenvolvidas em entidades formadoras que ofereçam serviços de refeitório, devem ser atribuídos em espécie ou, quando não exista este serviço ou não seja possível a sua utilização por toda a comunidade de formandos, o pagamento ao formando de um valor que não pode ultrapassar o montante previsto na subalínea seguinte, exceto nas condições previstas na alínea j), caso em que pode haver lugar ao pagamento desse valor em dobro, nos termos da subalínea iii);
ii) Independentemente da sua situação face ao emprego, em montante igual ao atribuído aos trabalhadores com vínculo de trabalho em funções públicas e, no caso dos empregados, desde que a formação decorra por sua iniciativa;
iii) Encargos com alimentação de formandos referentes a um segundo subsídio de refeição de valor igual ao estabelecido na subalínea ii), nos casos em que haja lugar à atribuição de subsídio de alojamento, conforme previsto na alínea j), podendo ser este atribuído em espécie, se aplicável.
h) Encargos com despesas com o acolhimento de filhos menores, filhos com deficiência e adultos dependentes a cargo dos formandos, incluindo o transporte e alimentação supletiva, sempre que necessário, ainda que provido por entidade terceira que não a da guarda do dependente, até ao limite máximo mensal de 50 % do IAS, sendo este encargo extensível também a menores e pessoas com deficiência que integrem o agregado familiar do formando, designadamente enteados, quando os formandos demonstrem que a realização das despesas referidas se justifica pela frequência da formação;
i) Encargos com seguros de acidentes pessoais dos formandos inativos, desempregados, bem como dos empregados que frequentem formação por sua iniciativa;
j) Subsídio de alojamento, até ao limite máximo mensal de 50 % do IAS, atribuído quando a localidade onde decorra a formação distar 50 km ou mais da localidade da residência do formando ou quando não existir transporte coletivo compatível com o horário da formação, podendo ainda ser pagas as viagens em transporte coletivo no início e no fim de cada período de formação.
2 - O subsídio referido na alínea anterior pode ser atribuído em espécie, não podendo o seu montante ultrapassar os limites nela previstos.
3 - Em casos de comprovada dificuldade de acesso dos formandos à formação, nomeadamente quando se trate de públicos desfavorecidos, pode a autoridade de gestão autorizar, caso a caso, condições de acesso, valores e critérios de acumulação diferentes dos previstos nas alíneas f), g), h) e j) do n.º 1.
4 - As despesas de alimentação, transporte e alojamento dos trabalhadores da Administração Pública, quando em formação por conta da respetiva entidade patronal, são elegíveis de acordo com o regime jurídico aplicável às ajudas de custo da Administração Pública, quando a elas houver direito.
5 - Quando a formação decorra fora do território nacional são elegíveis as despesas com viagens ao estrangeiro, no início e no fim da formação, bem como as respetivas ajudas de custo, durante o período em que aquela decorra.
6 - A concessão de ajudas de custo, nos termos do disposto nos números anteriores, relativamente aos formandos que frequentem ações dos níveis de qualificação 1, 2, 3 e 4, definidos nos termos da Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho, é fixada de acordo com as regras e montantes correspondentes ao escalão mais baixo estabelecido para os trabalhadores que exercem funções públicas e para os que frequentem ações dos níveis 5 e 6, definidos nos termos da mesma portaria, de acordo com o valor praticado para os trabalhadores que exercem funções públicas com remunerações base que se situam entre os níveis remuneratórios 18 e 9.
7 - No setor da pesca e aquicultura, aos profissionais sem vínculo contratual ou quando este seja interrompido para a realização da formação, pode ser atribuído um apoio mensal máximo de montante equivalente a 70 % do IAS, quando estes frequentem ações de formação que lhes sejam especificamente dirigidas.
8 - No setor da agricultura, aos agricultores não empresários, à mão-de-obra agrícola familiar e aos trabalhadores eventuais do setor agrícola pode ser atribuído um apoio mensal máximo de montante equivalente a 70 % do IAS quando estes frequentem ações de formação que lhes sejam especificamente dirigidas.
9 - O pagamento da bolsa de profissionalização prevista na alínea a) e da bolsa de formação prevista na alínea c), ambas do n.º 1, bem como os encargos com despesas de alimentação, dependem da assiduidade dos formandos registada na frequência da formação.
10 - Para efeitos do pagamento da bolsa de profissionalização prevista na alínea a) e da bolsa de formação prevista na alínea c) do n.º 1 e na ausência de prévia fixação pela autoridade de gestão, só podem ser consideradas as faltas justificadas até um limite máximo de 10 % do número de horas totais do percurso de formação.
11 - O valor mensal da bolsa de formação prevista na alínea c) do n.º 1 é calculado em função do número de horas de formação frequentadas pelo formando, de acordo com a seguinte fórmula:
Vbp = [Nhf x Vb x 12 (meses)]/[52 (semanas) x 30 horas]
em que:
Vbp = valor mensal da bolsa de formação a pagar;
Vb = valor da bolsa (50 % ou 65 % do IAS, consoante a situação do formando);
Nhf = número mensal de horas de formação frequentadas pelo formando.
12 - Os pagamentos a formandos são realizados mensalmente, por transferência bancária, tendo o formando que ser comprovadamente titular da conta, sem prejuízo do disposto no número seguinte, não sendo permitida, em caso algum, a existência de dívidas a formandos.
13 - No caso de formandos menores de idade, a transferência bancária pode ser efetuada para a conta bancária do encarregado de educação e, em situações específicas devidamente fundamentadas, pode a autoridade de gestão autorizar outra forma de pagamento.
14 - Quando, a determinado formando, seja decretada a inibição bancária por autoridade competente, pode a autoridade de gestão autorizar outra forma de pagamento, nomeadamente, em virtude de estar a cumprir medidas privativas de liberdade, caso em que a transferência pode ser realizada para o estabelecimento prisional, desde que o pagamento dos apoios seja comunicado e autorizado pelo formando.
15 - O somatório dos apoios previstos nas alíneas f) e g) do n.º 1 não pode ultrapassar o valor de 100 % do IAS, salvo nos casos previstos na subalínea v) da alínea f) do n.º 1.
16 - O limite estabelecido na alínea h) do n.º 1 é passível de aumento em 10 p.p. por cada filho para além do segundo filho ou menor que integre o agregado familiar do formando, designadamente enteado, em idade abrangida pelo apoio, quando os formandos necessitem de os confiar a terceiros por motivos de frequência da formação, se aplicável.
17 - Pode ser atribuído apoio ao formando para a frequência da mesma ação e/ou curso apenas nos casos em que a ação e/ou curso anterior não seja concluída com aproveitamento por motivo atendível ou se a ação foi constituída por vários módulos e o reingresso permitir a conclusão com sucesso, levando à certificação da mesma.
18 - Pode ainda ser atribuído apoio ao formando para a frequência do mesmo curso ou partes deste quando estejam em causa atividades e profissões regulamentadas em que se verifiquem exigências legais que obriguem à sua repetição.