No âmbito da presente tipologia de operação, são elegíveis incentivos pecuniários temporários e graduais a atribuir diretamente a ex-trabalhadores afetados, como forma de compensação pela perda de rendimentos em resultado da celebração de contratos de trabalho com uma remuneração líquida inferior à que auferiam nas centrais termoelétricas de Sines e do Pego e na Refinaria de Matosinhos, à data do seu despedimento.
Artigo 263.º — Ações
Vigente desde: 30/10/2023
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Em vigor desde 30/10/2023