1 - No âmbito das atividades formativas, em circunstâncias excecionais e precedidas de fundamentação aprovada pelo membro do Governo responsável pela gestão global dos programas financiados pelos fundos europeus e pelo membro do Governo responsável pela coordenação política específica dos programas financiadores da tipologia de operação em causa, as condições e formas de atribuição do financiamento, incluindo as taxas e, quando aplicável, os montantes mínimos e máximos, bem como as regras e limites à elegibilidade das despesas podem ser definidos nos avisos para apresentação de candidaturas, não se aplicando o regime previsto nos artigos 23.º a 29.º, nos seguintes casos:
a) Em situações excecionais, quando a formação se desenvolva em territórios atingidos por catástrofes ou calamidades, justificando-se a atribuição de outros apoios a formandos;
b) Quando haja dificuldade em recrutar formadores em áreas de formação muito específicas ou que exijam especiais qualificações, designadamente no digital, no ambiente e na energia, que justifiquem a diferenciação dos encargos a suportar com formadores;
c) Quando a insuficiente procura de algumas formações ou a inexistência de ofertas formativas específicas em determinada região ou a prioridade a conceder a alguns setores, regiões, grupos socioprofissionais ou pessoas em risco de exclusão justifiquem a atribuição de outros apoios aos formandos em montantes superiores aos previstos no artigo 25.º
2 - Nas operações apoiadas pelo FTJ, as condições e formas de atribuição do financiamento, incluindo as taxas e, quando aplicável, os montantes mínimos e máximos, bem como as regras e limites à elegibilidade das despesas quando sejam mais restritivas do que as previstas no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, constam dos avisos para apresentação de candidaturas, aplicando-se, supletivamente, com as necessárias adaptações e na ausência de definição nos respetivos avisos, as regras definidas no presente regulamento.