1 - As taxas máximas de financiamento europeu das despesas elegíveis, nas operações das tipologias de operação reguladas pelo presente regulamento, são as seguintes:
a) 85 % quando financiadas pelos Programas Regionais Norte 2030, Centro 2030 e Alentejo 2030 e pelo PESSOAS 2030, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3;
b) 60 % quando financiadas pelo PR Algarve 2030;
c) 40 % quando financiadas pelo PR Lisboa 2030.
2 - É aplicável às tipologias de operação referentes à área de combate à privação material financiadas pelo PESSOAS 2030 a taxa de financiamento europeu de 90 %.
3 - A taxa máxima aplicável às tipologias de operação apoiadas pelo FTJ é de 100 %, sem prejuízo das taxas máximas previstas no Regulamento (UE) 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021.