Podem aceder aos apoios a conceder, no âmbito da presente tipologia de operação, o IEFP, I. P., enquanto organismo responsável pela concretização do respetivo instrumento de política pública, assumindo perante a autoridade de gestão a qualidade de beneficiário, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
Artigo 52.º — Beneficiários
Vigente desde: 30/10/2023
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Em vigor desde 30/10/2023