Podem aceder aos apoios, no âmbito da presente tipologia de operação, o IEFP, IP, enquanto organismo responsável pela concretização do respetivo instrumento de política pública, através da respetiva rede de centros de formação profissional de gestão direta e participada, assumindo perante as autoridades de gestão a qualidade de beneficiário, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
Artigo 67.º — Beneficiários
AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/07/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 15/07/2025
Portaria n.º 268/2025/1 - 1.ª Série(15/07/2025)
Alterado