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Artigo 3.ºAditamento à Portaria n.º 140/2012, de 14 de maio

Vigente desde: 16/10/2012
São aditados à Portaria n.º 140/2012, de 14 de maio, os artigos 17.º -A e 17.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 17.º-A
Dedução de custos
1 -Do valor da remuneração mensal das instalações de cogeração deve ser deduzido pelo CUR o preço do serviço de emissão das garantias de origem ou certificados de origem prestado pela EEGO aos produtores, de acordo com os preços a aprovar pela DGEG mediante proposta daquela entidade.
2 -Os valores deduzidos pelo CUR em conformidade com o disposto no número anterior são entregues mensalmente à EEGO.
3 -Os procedimentos destinados a implementar a disciplina deste artigo são estabelecidos em protocolo celebrado entre a EEGO e o CUR, que, após homologação pela DGEG, integra o manual previsto no n.º 5 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março.
Artigo 17.º-B
Contadores e equipamentos de medição
Todas as instalações de cogeração devem ter instalados os contadores e equipamentos de medição previstos no guia técnico a aprovar por despacho do diretor-geral da DGEG.»

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/10/2012