São aditados à Portaria n.º 140/2012, de 14 de maio, os artigos 17.º -A e 17.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 17.º-ADedução de custos1 -Do valor da remuneração mensal das instalações de cogeração deve ser deduzido pelo CUR o preço do serviço de emissão das garantias de origem ou certificados de origem prestado pela EEGO aos produtores, de acordo com os preços a aprovar pela DGEG mediante proposta daquela entidade.2 -Os valores deduzidos pelo CUR em conformidade com o disposto no número anterior são entregues mensalmente à EEGO.3 -Os procedimentos destinados a implementar a disciplina deste artigo são estabelecidos em protocolo celebrado entre a EEGO e o CUR, que, após homologação pela DGEG, integra o manual previsto no n.º 5 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março.Artigo 17.º-BContadores e equipamentos de mediçãoTodas as instalações de cogeração devem ter instalados os contadores e equipamentos de medição previstos no guia técnico a aprovar por despacho do diretor-geral da DGEG.»