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Artigo 2.ºAlteração à Portaria n.º 140/2012, de 14 de maio

Vigente desde: 16/10/2012
São alterados os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 16.º e 17.º da Portaria n.º 140/2012, de 14 de maio, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
A tarifa de referência (Tref) a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, alterado pela Lei n.º 19/2010, de 23 de agosto, calculada de acordo com as fórmulas constantes do anexo a esta portaria, corresponde aos valores indicados nas alíneas seguintes, em função da potência elétrica instalada da cogeração (P) e do combustível utilizado, integrando os benefícios ambientais, as perdas evitadas nas redes e a utilização reduzida da rede de transporte:
a)...
b)...
c)...
Artigo 3.º
[...]
1 -...
a)O preço do Crude Oil Brent, publicado pela EIA - Energy Information Administration - Official Energy Statistics from US Government e divulgado periodicamente no sítio na Internet da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG);
b)...
c)...
2 -Os valores da tarifa de referência atualizados nos termos do disposto no número anterior são estabelecidos por despacho do diretor-geral da DGEG e publicitados no sítio na Internet dessa Direção-Geral, até ao final do 1.º mês de cada trimestre.
Artigo 5.º
[...]
1 -...
2 -...
a)...
b)...
c)...
d)...
e)...
f)...
3 -O prémio de eficiência apurado nos termos da fórmula prevista no n.º 1 tem como limite máximo os valores a seguir indicados para cada tipo de instalação:
(ver documento original)
4 -A não instalação ou o não funcionamento e calibração dos contadores e equipamentos de medição previstos no guia técnico referido no artigo 17.º-B impossibilita o cálculo correto do prémio de eficiência e, consequentemente, a sua atribuição e pagamento.
Artigo 16.º
[...]
1 -...
2 -(Revogada.)
Artigo 17.º
[...]
1 -...
2 -...
3 -No caso de instalações de cogeração cuja remuneração pelo anterior regime de venda da eletricidade tenha cessado, nos termos e por força do disposto no n.º 4 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, antes da entrada em funcionamento da plataforma referida no artigo anterior, o prazo previsto no número anterior é reduzido para 15 dias.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/10/2012