Os candidatos à ação prevista na presente secção apenas podem incluir na candidatura apicultores que tenham comunicado à DGAV, até à data da apresentação da candidatura, operações de transumância através do Modelo 488/DGAV, disponível no respetivo sítio da Internet.
Artigo 29.º — Condições de acesso
AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/06/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 17/06/2021
Portaria n.º 122-B/2021 - 1.ª Série(17/06/2021)
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