Artigo 32.º
Forma, nível e limite do apoio
Redação registada como em vigor em 20/09/2019.
Esta redação foi substituída em 18/06/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -O apoio à medida prevista no presente capítulo assume a forma de compensação de despesas elegíveis efetivamente realizadas e pagas.
- 2 -O nível do apoio é de 50 % dos custos de aquisição de serviços referidos no artigo 30.º
- 3 -O limite máximo de apoio é de 10.000 euros por beneficiário.