- 1 -O apoio à ação prevista na presente secção assume a forma de compensação de despesas elegíveis efetivamente realizadas e pagas.
- 2 -O nível do apoio é de 50 % dos custos de aquisição de serviços referidos no artigo 30.º
- 3 -O limite máximo de apoio é de 10.000 euros por beneficiário.
Artigo 32.º — Forma, nível e limite do apoio
AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/06/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 18/06/2021
Portaria n.º 122-B/2021 - 1.ª Série(17/06/2021)
Original