1 -Os beneficiários das ajudas previstas na presente portaria devem cumprir as seguintes obrigações:
a)Executar as medidas aprovadas nos prazos previstos no artigo 69.º do presente diploma;
b)Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à medida são efetuados através de conta bancária específica do beneficiário;
c)Conservar, durante cinco anos após o final de cada ano apícola, os documentos relativos ao pedido de ajuda e apresentá-los quando solicitados, exceto se outro prazo se encontrar fixado em lei especial;
d)Submeter-se a ações de controlo, nos termos do artigo 72.º do presente diploma;
e)Não receber quaisquer outros apoios públicos para as despesas apoiadas ao abrigo do presente diploma;
f)Garantir que todas as ações candidatas a apoio se encontrem totalmente realizadas e pagas antes da apresentação do pedido de pagamento;
g)Garantir a permanência de todos os apicultores inscritos na candidatura aprovada pelo prazo de vigência da mesma;
h)Não alienar e manter funcional o equipamento ou as infraestruturas apoiadas através das ações previstas na presente portaria, durante o prazo de cinco anos a contar da data de pagamento das ajudas.
2 -Os beneficiários estão ainda obrigados a cumprir as obrigações específicas previstas no presente diploma para cada medida, quando aplicável.