Artigo 53.º
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- 1 -Os candidatos à ação prevista na presente secção devem apresentar projetos de implementação de novos estabelecimentos de extração e processamento de produtos apícolas ou de melhoria e requalificação deste tipo de estabelecimentos existentes que pressuponham aumento da qualidade do mel, através da certificação no âmbito de regimes de qualidade relativos a modo de produção biológico, denominação de origem protegida, indicação geográfica protegida ou monofloral.
- 2 -Os candidatos devem ainda apresentar comprovativo do licenciamento dos novos estabelecimentos de extração e processamento de produtos apícolas ou o comprovativo do pedido do licenciamento.