Artigo 9.º
Beneficiários
Redação registada como em vigor em 20/09/2019.
Esta redação foi substituída em 18/06/2021. Ver a versão consolidada
Podem beneficiar da ação prevista no presente capítulo:
- a)OP reconhecidas para o setor do mel referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º;
- b)Associações e cooperativas referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º;
- c)Uniões e federações referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º