Os requisitos e condições de exercício da atividade de verificador de pós-avaliação de projetos sujeitos a avaliação de impacte ambiental (AIA), aprovados nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 47/2014, de 24 de março e pelo Decreto-Lei n.º 179/2015, de 27 de agosto, aplicam-se a verificadores de pós-avaliação de projetos sujeitos a AIA (verificador), entendidos como pessoas singulares que atuam em nome próprio ou de outrem, independentes do proponente e do projeto, devidamente qualificadas nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 1.º — Âmbito
Vigente desde: 02/10/2015
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Em vigor desde 02/10/2015