1 -O verificador que pretenda validar a sua qualificação por mais quatro anos, apresenta o respetivo pedido à APA, I.P até três meses antes da caducidade do certificado de qualificação ou da declaração de validação.
2 -A APA, I. P. decide o pedido, de acordo com os procedimentos e critérios aplicáveis, tendo em conta o disposto nos números seguintes.
3 -A validação da qualificação do verificador fica condicionada:
a)À avaliação positiva de ações de verificação realizadas, sob a forma de auditorias de testemunho presenciais ou documentais;
b)Ao cumprimento dos deveres previstos no artigo 3.º;
c)À realização de formação de atualização, no mínimo de trinta horas, no período de quatro anos, nas áreas previstas na alínea b) do artigo 2.º ou em áreas específicas recomendadas pela APA, I. P., no seu sítio da internet ou durante o Encontro de Verificadores, a qual deve ser evidenciada em sede do relatório de atividade do verificador;
d)À demonstração da atividade do verificador nos quatro anos anteriores à validação da qualificação;
e)À participação no Encontro de Verificadores, e sempre que aplicável, com aproveitamento nos exercícios realizados.
4 -Sempre que se justifique, designadamente, por necessidade de clarificação ou de harmonização de procedimentos decorrentes da aplicação de nova regulamentação, a APA, I. P. pode determinar a realização de ações de formação obrigatórias para a validação da qualificação do verificador de pós-avaliação.
5 -A validação da qualificação do verificador é feita através da emissão de uma declaração pela APA, I. P.
6 -Em caso de alteração de elementos na declaração de validação, não imputável à APA, I. P., o verificador deve solicitar a respetiva atualização.
7 -A não validação da qualificação inibe o verificador de exercer a atividade.