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Artigo 20.ºContrato de atribuição de ajudas

Vigente desde: 21/04/2003
1 -A atribuição das ajudas previstas neste Regulamento faz-se ao abrigo de contratos a celebrar entre o IFADAP e os beneficiários, no prazo máximo de 30 dias a contar da data de notificação ao interessado e àquele Instituto da aprovação da candidatura.
2 -Poderão ser estabelecidos contratualmente mecanismos de adiantamento das ajudas.
3 -Pode ser exigida a constituição de garantias a favor do IFADAP, para segurança do reembolso das ajudas atribuídas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 21/04/2003