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Artigo 21.ºObrigações dos beneficiários

AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/02/2004
Os beneficiários ficam obrigados a:
a) Em candidaturas que visem a redução do risco de ignição e de progressão do incêndio, cumprir o plano orientador de prevenção, devendo nele estar incluídas as operações alvo de ajuda pública no âmbito da presente portaria e pelo período estabelecido pelo contrato;
b) Em candidaturas que visem a vigilância fixa ou móvel, entregar às entidades competentes de coordenação regional da detecção e combate dos incêndios florestais, até Maio de cada ano e durante o período de vida útil dos meios co-financiados, o plano de vigilância dos espaços florestais onde exercem a respectiva acção;
c) Utilizar as viaturas co-financiadas exclusivamente em acções de intervenção em fogos emergentes e prevenção de incêndios florestais;
d) As viaturas co-financiadas devem ser de cor amarela e identificadas com logótipo de modelo e regras de utilização a aprovar pela Direcção-Geral das Florestas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 12/02/2004

Portaria n.º 149/2004 - 1.ª Série(12/02/2004)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 21/04/2003 a 11/02/2004

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