Artigo 21.º
Obrigações dos beneficiários
Redação registada como em vigor em 21/04/2003.
Esta redação foi substituída em 12/02/2004. Ver a versão consolidada
Os beneficiários ficam obrigados a cumprir o plano orientador de prevenção, devendo nele estar incluídas as operações alvo de ajuda pública no âmbito da presente portaria e pelo período estabelecido pelo contrato.