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Artigo 22.ºPagamento das ajudas

Vigente desde: 21/04/2003
1 -O pagamento das ajudas é efectuado pelo IFADAP nos termos das cláusulas contratuais, até ao limite de quatro tranches anuais.
2 -Os pedidos de pagamento serão apresentados ao coordenador da medida AGRIS, através das direcções regionais de agricultura, que, após análise dos mesmos e verificação da execução das intervenções em causa, procederá ao envio ao IFADAP de um recapitulativo de despesas, com base no qual se procederá ao pagamento.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 21/04/2003