1 -O pagamento das ajudas é efectuado pelo IFADAP nos termos das cláusulas contratuais, até ao limite de quatro tranches anuais.
2 -Os pedidos de pagamento serão apresentados ao coordenador da medida AGRIS, através das direcções regionais de agricultura, que, após análise dos mesmos e verificação da execução das intervenções em causa, procederá ao envio ao IFADAP de um recapitulativo de despesas, com base no qual se procederá ao pagamento.