Artigo 7.º
Condições de acesso
Redação registada como em vigor em 21/04/2003.
Esta redação foi substituída em 12/02/2004. Ver a versão consolidada
1 - Para acesso às presentes ajudas, os beneficiários têm de apresentar-se em parceria com uma entidade competente em matéria de sanidade florestal.
2 - Para efeitos de acesso às presentes ajudas, os beneficiários devem apresentar um plano orientador de prevenção plurianual, em que os investimentos previstos não ultrapassem a data limite de 31 de Dezembro de 2008, que inclua um diagnóstico da situação e o conjunto de acções a realizar e garanta uma intervenção preventiva coerente com o diagnóstico e eficaz face aos riscos em presença.
3 - As áreas a submeter a intervenções no âmbito desta portaria deverão reunir as seguintes condições:
a) Ter uma dimensão adequada face ao agente em causa e aos objectivos a atingir;
b) Não confinar com áreas que apresentem riscos ou problemas fitossanitários semelhantes, a menos que seja estabelecida uma área de transição adequada face ao agente em causa.
4 - As candidaturas devem prever a constituição de uma comissão de acompanhamento na qual tenham lugar os parceiros referidos no n.º 1 do presente artigo e que será responsável pelos relatórios de execução do projecto e quaisquer alterações a introduzir no planeamento inicial das acções, resultantes da sua implementação.