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Artigo 7.ºCondições de acesso

AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/02/2004
1 -Para acesso às presentes ajudas, os beneficiários têm de apresentar-se em parceria com uma entidade competente em matéria de sanidade florestal.
2 -Para efeitos de acesso às presentes ajudas, os beneficiários devem apresentar um plano orientador de prevenção plurianual, em que os investimentos previstos não ultrapassem a data limite de 30 de Setembro de 2008, que inclua um diagnóstico da situação e o conjunto de acções a realizar e garanta uma intervenção preventiva coerente com o diagnóstico e eficaz face aos riscos em presença.
3 -As áreas a submeter a intervenções no âmbito desta portaria deverão reunir as seguintes condições:
a)Ter uma dimensão adequada face ao agente em causa e aos objectivos a atingir;
b)Não confinar com áreas que apresentem riscos ou problemas fitossanitários semelhantes, a menos que seja estabelecida uma área de transição adequada face ao agente em causa.
4 -As candidaturas devem prever a constituição de uma comissão de acompanhamento na qual tenham lugar os parceiros referidos no n.º 1 do presente artigo e que será responsável pelos relatórios de execução do projecto e quaisquer alterações a introduzir no planeamento inicial das acções, resultantes da sua implementação.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 12/02/2004

Portaria n.º 149/2004 - 1.ª Série(12/02/2004)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 21/04/2003 a 11/02/2004

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