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Artigo 9.ºDespesas elegíveis

Vigente desde: 21/04/2003
1 -As despesas elegíveis são as seguintes:
a)Elaboração do plano orientador de prevenção;
b)Inventário de pragas e doenças;
c)Monitorização de pragas e doenças;
d)Meios de controlo;
e)Cartografia digital do projecto.
2 -A despesa máxima elegível é de (euro) 150 por hectare intervencionado e por ano.
3 -Os valores máximos a considerar para as despesas referidas no n.º 1 são fixados por despacho do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 21/04/2003