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Artigo 10.ºInvestimentos elegíveis

AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/02/2004
São considerados elegíveis no âmbito deste capítulo os investimentos em espaços florestais com vista à prevenção de incêndios florestais e de outras situações de emergência, visando, em particular, a redução do risco de ignição e de progressão do fogo e a aplicação de técnicas de silvicultura preventiva enquadradas por planos orientadores de prevenção e, ainda, a detecção e intervenção precoce em situações de incêndio.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 12/02/2004

Portaria n.º 149/2004 - 1.ª Série(12/02/2004)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 21/04/2003 a 11/02/2004

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