São considerados elegíveis no âmbito deste capítulo os investimentos em espaços florestais com vista à prevenção de incêndios florestais e de outras situações de emergência, visando, em particular, a redução do risco de ignição e de progressão do fogo e a aplicação de técnicas de silvicultura preventiva enquadradas por planos orientadores de prevenção e, ainda, a detecção e intervenção precoce em situações de incêndio.
Artigo 10.º — Investimentos elegíveis
AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/02/2004
Histórico de Alterações
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Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 12/02/2004
Portaria n.º 149/2004 - 1.ª Série(12/02/2004)
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