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Artigo 3.ºCategorias

AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/09/2015
1 -Aos estabelecimentos hoteleiros é atribuída uma categoria de 1 a 5 estrelas, de acordo com os requisitos constantes do anexo i da presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 -Aos aldeamentos turísticos e aos apartamentos turísticos é atribuída uma categoria de 3 a 5 estrelas, de acordo com os requisitos constantes, respetivamente, dos anexos ii e iii da presente portaria, que dela fazem parte integrante.
3 -Aos hotéis rurais é atribuída uma categoria de 3 a 5 estrelas, de acordo com os requisitos constantes do anexo i da presente portaria.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 25/09/2015

Portaria n.º 309/2015 - 1.ª Série(25/09/2015)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 28/04/2008 a 24/09/2015

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