Artigo 2.º
Definições
Redação registada como em vigor em 04/04/2019.
Esta redação foi substituída em 28/01/2022. Ver a versão consolidada
Para efeitos da presente portaria, entende-se por:
a) 'Tech Visa' o programa de certificação de empresas para efeitos de concessão de visto ou de autorização de residência a nacionais de Estados terceiros, altamente qualificados, que nelas pretendam desenvolver a sua atividade;
b) «Atividade altamente qualificada», a atividade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, 63/2015, de 30 de junho, 59/2017, de 31 de julho, e 102/2017, de 28 de agosto;
c) 'Empresas', as sociedades comerciais com sede ou estabelecimento estável no território nacional, que pretendam contratar nacionais de Estados terceiros altamente qualificados para o desenvolvimento da sua atividade;
d) 'Lista de empresas certificadas', a lista de empresas certificadas no âmbito do programa 'Tech Visa', nos termos da presente portaria.