Artigo 5.º
Requisitos de elegibilidade de trabalhadores altamente qualificados
Redação registada como em vigor em 04/04/2019.
Esta redação foi substituída em 28/01/2022. Ver a versão consolidada
1 - Sem prejuízo do previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2017, na sua redação atual, a empresa certificada ao emitir o termo de responsabilidade necessário para a apresentação do pedido de visto de residência ou autorização de residência, deve assegurar que os trabalhadores altamente qualificados cumprem os seguintes requisitos:
a) Ser cidadão de Estado terceiro e não residir de forma permanente na União Europeia;
b) Ter a situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e segurança social, quando aplicável;
c) Não possuir antecedentes criminais;
d) Ter idade não inferior a 18 anos.
2 - Os trabalhadores altamente qualificados devem ainda:
a) Exercer atividade altamente qualificada demonstrada através do cumprimento de um dos seguintes requisitos:
i) Possuir um nível de qualificação mínima de nível 6 de acordo com o ISCED-2011;
ii) No caso de trabalhadores com um nível de qualificação 5, curso técnico superior profissional, de acordo com o ISCED-2011, devem demonstrar possuir competências técnicas especializadas de carácter excecional, obtidas através de experiência mínima de 5 anos.
iii) Contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho com duração mínima de 12 meses;
b) Ter um vencimento anual mínimo equivalente a 2,5 vezes o Indexante de Apoios Sociais;
c) Possuir domínio da língua portuguesa, inglesa, francesa ou espanhola adequado às funções a desempenhar.