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Artigo 5.ºRequisitos de elegibilidade de trabalhadores altamente qualificados

AlteradoVersão 3Vigente desde: 28/01/2022
1 - Sem prejuízo do previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, a empresa certificada ao emitir o termo de responsabilidade necessário para a apresentação do pedido de visto de residência ou autorização de residência, deve assegurar que os trabalhadores altamente qualificados cumprem os seguintes requisitos:
a) Ser cidadão de Estado terceiro e não residir de forma permanente na União Europeia;
b) Ter a situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e segurança social, quando aplicável;
c) Não possuir antecedentes criminais;
d) Ter idade não inferior a 18 anos.
2 - Os trabalhadores altamente qualificados devem ainda:
a) Exercer atividade altamente qualificada demonstrada através do cumprimento de um dos seguintes requisitos:
i) Possuir um nível de qualificação mínima de nível 6 de acordo com o ISCED-2011;
ii) No caso de trabalhadores com um nível de qualificação 5, curso técnico superior profissional, de acordo com o ISCED-2011, devem demonstrar possuir competências técnicas especializadas de carácter excecional, obtidas através de experiência mínima de 5 anos.
iii) (Revogada.)
b) Formalizar com o empregador um contrato de trabalho ou de prestação de serviços com a duração mínima de 12 meses com um vencimento anual mínimo equivalente a 2,5 vezes o IAS;
c) Possuir domínio da língua portuguesa, inglesa, francesa ou espanhola adequado às funções a desempenhar.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 28/01/2022

Portaria n.º 59-A/2022 - 1.ª Série(28/01/2022)

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Versão 2

Em vigor de 04/04/2019 a 27/01/2022

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 19/12/2018 a 03/04/2019

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