Artigo 3.º
Processo de fusão
Redação registada como em vigor em 18/12/2024.
Esta redação foi substituída em 14/03/2025. Ver a versão consolidada
- 1 -O processo de fusão compreende todas as operações e decisões que se mostrem necessárias à sucessão de atribuições para o CICCOP, incluindo a transferência das atividades, do respetivo pessoal, e à reafetação de todos os seus demais recursos financeiros e patrimoniais.
- 2 -O processo de fusão decorre sob a responsabilidade do conselho diretivo do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), e deverá estar concluído no prazo de 60 dias a contar da data de publicação da presente portaria.
- 3 -Os membros dos órgãos do CENFIC e do CICCOPN cessam o mandato para o qual foram designados no dia 28 de fevereiro de 2025.