- 1 -O processo de fusão compreende todas as operações e decisões que se mostrem necessárias à extinção, e subsequente fusão, por incorporação, do CENFIC no Centro de Formação Profissional da Indústria de Construção Civil e Obras Públicas do Norte, incluindo todas as operações e decisões indispensáveis à sucessão de atribuições para a entidade incorporante, ‘CICCOPN’, designadamente a transferência das atividades, do respetivo pessoal, e a reafetação de todos os demais recursos financeiros e patrimoniais, os quais acrescem ao património e aos recursos financeiros já existentes da entidade incorporante.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -Os membros dos órgãos do CENFIC e do CICCOPN cessam o mandato para o qual foram designados no dia 28 de fevereiro de 2025, à exceção dos respetivos diretores, que se mantêm em funções, no novo Centro, até à respetiva conclusão do processo de fusão.
Artigo 3.º — Processo de fusão por incorporação
AlteradoVersão 3Vigente desde: 20/09/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 20/09/2025
Portaria n.º 317/2025/1 - 1.ª Série(19/09/2025)
Alterado
Em vigor de 14/03/2025 a 19/09/2025
Portaria n.º 108/2025/1 - 1.ª Série(13/03/2025)
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