1 -O regime de modulação previsto no n.º 1 do artigo 2.º da Portaria n.º 41/2012, de 10 de fevereiro, alterado pelo artigo 3.º da Portaria 196/2016, de 20 de julho, para os veículos das Classes 2, 3 e 4 afetos ao transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem ou público, a aplicar nos lanços e sublanços das autoestradas identificadas no artigo anterior, passa a assumir a seguinte forma:
a)Nos dias úteis, entre as 8 horas e as 19 horas e 59 minutos (período diurno), 30 % sobre o valor das taxas de portagem;
b)Nos dias úteis, entre as 20 horas e as 7 horas e 59 minutos (período noturno), 50 % sobre o valor das taxas de portagem;
c)Aos sábados, domingos e feriados nacionais, 50 % sobre o valor das taxas de portagem.
2 -Aplica-se ao regime base o disposto nos n.os 2 a 15 do artigo 2.º da Portaria n.º 41/2012, de 10 de fevereiro.