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Artigo 3.ºRegime alargado

RevogadoVigente desde: 01/07/2021
1 - Os veículos de transporte de mercadorias das Classes 1, 2, 3 e 4, afetos a empresas com sede e atividades em territórios de baixa densidade podem ter um desconto adicional de 25 % sobre os descontos referidos no artigo anterior, nos lanços e sublanços das autoestradas identificadas no artigo 1.º
2 - A atribuição dos benefícios do regime alargado depende da verificação cumulativa de todas das condições de elegibilidade das empresas e dos veículos definidas nos números seguintes.
3 - São definidas as seguintes condições de elegibilidade das empresas:
a) Sede em territórios de baixa densidade;
b) 50 % dos trabalhadores efetivos da empresa com residência em territórios de baixa densidade;
c) Situação tributária e contributiva regularizada.
4 - São definidas as seguintes condições de elegibilidade dos veículos:
a) Veículos das Classes 1, 2, 3 e 4, afetos ao transporte rodoviário de mercadorias;
b) Veículos afetos a empresas com sede e atividades em territórios de baixa densidade;
c) Veículos equipados com um dispositivo eletrónico de uma entidade de cobrança.

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Revogado desde 01/07/2021