1 - A empresa apta a obter os benefícios do regime alargado previsto no artigo 3.º apresenta requerimento dirigido ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT), instruído com documentação que comprove as condições de elegibilidade enumeradas nos n.os 3 e 4 do artigo anterior, sem prejuízo de outra exigida pelo IMT para efeitos de implementação do regime.
2 - O IMT notifica, por escrito, a decisão final do procedimento à empresa requerente.
3 - O IMT indica expressamente, na notificação dirigida à empresa cujo procedimento tenha terminado com decisão inteiramente favorável, o seguinte:
a) Que fica habilitada a beneficiar da redução das portagens;
b) O respetivo montante potencial do auxílio expresso em equivalente-subvenção bruto e do seu caráter de minimis, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1407/2013 da Comissão, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis, publicado no Jornal Oficial da União Europeia L 352/1, de 24 de dezembro de 2013, de forma que o mesmo possa ser usado até ao seu limite.
4 - O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., deve elaborar e manter atualizado, em conjunto com a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, um registo central de auxílios de minimis contendo informações completas sobre todos os auxílios de minimis concedidos, bem como das respetivas ações de monitorização e fiscalização que efetuar.
5 - Para efeitos de monitorização do benefício em causa pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., a empresa habilitada deve conservar um registo por um período de 10 exercícios financeiros subsequente à data de concessão do auxílio, devendo igualmente ser conservados registos relativos a qualquer regime de auxílios de minimis por um período de 10 anos a contar da data em que foi concedido o último auxílio individual ao abrigo de tal regime.
6 - O desconto adicional definido nos artigos anteriores está sujeito às regras europeias aplicáveis em matéria de auxílios de minimis, não podendo o montante dos investimentos elegíveis exceder o limiar de minimis.
7 - Os apoios previstos nos artigos 3.º e 4.º respeitam o Regulamento (UE) n.º 1408/2013, de 18 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis.
8 - Os representantes das empresas beneficiárias do regime alargado são responsáveis pela autenticidade e conformidade dos documentos e declarações apresentados, pelo que, se, em qualquer momento após o deferimento do pedido, se concluir que deixa de estar verificada uma condição de elegibilidade, são os mesmos responsáveis pela restituição dos montantes resultantes da aplicação indevida do referido regime de descontos.