Artigo 3.º
Exclusão da lista de munições obsoletas
Redação registada como em vigor em 13/01/2011.
Esta redação foi substituída em 25/11/2020. Ver a versão consolidada
1 - São excluídas da lista de munições obsoletas:
a) As munições nela inscritas, mas cuja aquisição possa ser efectuada sem recurso a encomendas para fabrico específico e que estejam disponíveis nos fabricantes para entrega imediata;
b) As munições cuja peritagem conjunta efectuada por peritos da Polícia de Segurança Pública, das associações de coleccionadores credenciadas e, no caso de armas ou munições de calibres militares, do Ministério da Defesa, determine que as mesmas deixem de ser consideradas obsoletas por terem voltado a ser produzidas de forma industrial ou, regularmente, de forma artesanal.
2 - São ainda excluídas da lista, por peritagem conjunta da Polícia de Segurança Pública e de peritos das associações de coleccionadores credenciadas ou do Ministério da Defesa, as armas que, ainda que originariamente tenham sido concebidas para uma munição cujo calibre tenha sido considerado obsoleto, possam utilizar e funcionar adequadamente com outras munições de fabrico actual ou disponíveis comercialmente.