1 - Os graus académicos cujas classificações finais já tenham sido objeto de conversão de classificação para a escala portuguesa ao abrigo de legislação anterior não podem ser objeto de nova conversão de classificação ao abrigo do Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Os titulares de graus académicos que tenham sido objeto de reconhecimento ou equivalência ao abrigo de legislação anterior sem atribuição de classificação final, podem requerer uma classificação final nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto, apresentando a documentação prevista no n.º 2 do artigo 3.º da presente portaria.
3 - Na situação prevista no número anterior, a classificação final é:
a) Convertida de acordo com a fórmula prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto, no caso de graus académicos reconhecidos ao abrigo do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 283/83, de 21 de junho, e dos Decretos-Leis n.os 93/96, de 16 de julho, 216/97, de 18 de agosto, e 341/2007, de 12 de outubro;
b) É atribuída por júri, cuja nomeação e constituição segue o regime aplicável ao júri de reconhecimento específico, no caso de graus académicos declarados equivalentes ao abrigo do Decreto-Lei n.º 283/83, de 21 de junho, ou legislação anterior.
4 - Os titulares de graus académicos que, nos termos da legislação anterior, tenham sido objeto de reconhecimento ou equivalência ao grau de licenciado podem requerer novamente o reconhecimento do mesmo grau quando a formação em causa cumpra os requisitos previstos no n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto.