Quando o reconhecimento de nível ou específico seja recusado com fundamento no facto da instituição de ensino superior ou da unidade orgânica em causa não conferir o grau ou diploma na área de formação, especialidade ou ramo do conhecimento adequada para esse efeito, o requerente pode apresentar novo requerimento junto de outra instituição, não sendo o requerimento recusado considerado para efeitos dos limites previstos no n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto.
Artigo 11.º-B — Recusa de reconhecimento
AditadoVigente desde: 15/02/2020
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/02/2020
Portaria n.º 43/2020 - 1.ª Série(14/02/2020)