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Artigo 13.ºRequerente em situação de emergência por razões humanitárias

Vigente desde: 14/02/2020
1 -A documentação prevista nos artigos 3.º, 4.º e 6.º pode ser excecionalmente dispensada, em situações de requerimento apresentado por requerente em situação de emergência por razões humanitárias que, em virtude dessa circunstância, não possa comprovar as respetivas qualificações estrangeiras.
2 -A possibilidade de dispensa é avaliada casuisticamente pela entidade competente para o reconhecimento devendo esta, quando tome decisão nesse sentido, adotar os procedimentos que considerar adequados para a verificação da titularidade do grau ou diploma.
3 -Para efeitos no disposto no presente artigo é considerado requerente em situação de emergência por razões humanitárias aquele que reúna as condições previstas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual, com as devidas adaptações.

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Em vigor desde 14/02/2020