O disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior pode ser aplicado relativamente a requerimentos apresentados por titulares de graus ou diplomas emitidos em Estados que, em virtude de circunstâncias específicas afetarem o regular funcionamento das instituições desse Estado, se reconheça, por despacho do Diretor-Geral do Ensino Superior, a necessidade de aplicação dessas medidas por períodos temporalmente limitados.
Artigo 13.º-A — Procedimentos alternativos em outras situações
AditadoVigente desde: 15/02/2020
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/02/2020
Portaria n.º 43/2020 - 1.ª Série(14/02/2020)