Saltar para o conteúdo principal

Artigo 5.ºInformação e autenticidade

Vigente desde: 25/01/2019
1 -Todos os documentos emitidos pela instituição de ensino superior estrangeira podem ser apresentados em formato digital, desde que seja inequívoca a sua autenticidade e estes se apresentem em formato não editável e com assinatura eletrónica qualificada aposta pelas autoridades competentes dessa instituição.
2 -Em caso de dúvida sobre os elementos relevantes para a instrução do processo ou sobre a autenticidade dos mesmos, a entidade a quem foi requerido o reconhecimento pode solicitar informação adicional ao requerente ou a sua confirmação à instituição de ensino superior estrangeira que tiver emitido o documento, ou a outras entidades competentes para o efeito.
3 -O júri designado pelo dirigente máximo da instituição de ensino superior, que analisa o pedido de reconhecimento de nível ou específico, pode solicitar ao requerente elementos adicionais que entenda essenciais para apreciação do mesmo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/01/2019