1 -Todos os documentos emitidos pela instituição de ensino superior estrangeira podem ser apresentados em formato digital, desde que seja inequívoca a sua autenticidade e estes se apresentem em formato não editável e com assinatura eletrónica qualificada aposta pelas autoridades competentes dessa instituição.
2 -Em caso de dúvida sobre os elementos relevantes para a instrução do processo ou sobre a autenticidade dos mesmos, a entidade a quem foi requerido o reconhecimento pode solicitar informação adicional ao requerente ou a sua confirmação à instituição de ensino superior estrangeira que tiver emitido o documento, ou a outras entidades competentes para o efeito.
3 -O júri designado pelo dirigente máximo da instituição de ensino superior, que analisa o pedido de reconhecimento de nível ou específico, pode solicitar ao requerente elementos adicionais que entenda essenciais para apreciação do mesmo.