1 -Para além da documentação mencionada no artigo anterior, para os pedidos de reconhecimento específico ou de nível em que não exista decisão precedente sobre grau académico ou diploma idêntico, devem ainda ser instruídos com:
a)Documento emitido pela instituição de ensino superior estrangeira onde constem as unidades curriculares em que o requerente obteve aprovação, e que conduziram à obtenção do grau ou diploma a que solicita reconhecimento, bem como os respetivos conteúdos programáticos, a duração dos estudos conducentes à obtenção do grau e a respetiva classificação final;
b)Quando se trate de um grau correspondente ao nível de mestre, uma cópia digital ou digitalizada da dissertação defendida ou do trabalho de projeto, ou do relatório de estágio;
c)Quando se trate de um grau correspondente ao nível de doutor, uma cópia digital ou digitalizada da tese defendida, excetuando quando esta tenha sido substituída por outros trabalhos de investigação, obras ou realizações artísticas, caso em que devem ser entregues em formato digital ou digitalizado os elementos apropriados para conhecer o teor da investigação realizada e as fundamentações que explicitem o processo de conceção e elaboração, a capacidade de investigação, e o seu enquadramento na evolução do conhecimento no domínio em que se insere.
2 -A apresentação das cópias referidas nas alíneas b) e c) do número anterior é dispensada nas situações em que não existiu lugar à apresentação de tese, trabalho de projeto, relatório de estágio, dissertação, trabalhos de investigação, obras ou realizações artísticas para a obtenção do grau académico em causa devendo o requerente comprovar essa situação através de documento emitido pela respetiva instituição de ensino superior estrangeira que confirme que para a conclusão do grau não houve lugar à apresentação desses elementos.