Artigo 7.º
Prazos
Redação registada como em vigor em 25/01/2019.
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A contagem dos prazos para decisão sobre os pedidos de reconhecimento suspende-se:
a) Nos casos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º, entre o pedido de informação ou de confirmação de autenticidade documental e a receção de resposta a esse pedido;
b) Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 6.º, entre o pedido da tradução e a receção da mesma pela entidade competente.