1 -A contagem dos prazos para decisão sobre os pedidos de reconhecimento suspende-se:
a)Nos casos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º, entre o pedido de informação ou de confirmação de autenticidade documental e a receção de resposta a esse pedido;
b)Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 6.º, entre o pedido da tradução e a receção da mesma pela entidade competente.
c)Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto, entre a data da decisão para realização dos procedimentos de avaliação aplicáveis e a publicação do respetivo resultado final.
2 -A falta de pagamento de taxas ou emolumentos no prazo fixado determina a extinção do procedimento.
3 -Os interessados podem obstar à extinção do procedimento se realizarem o pagamento em dobro da quantia em falta nos 10 dias seguintes ao termo do prazo fixado para o seu pagamento.
4 -Nas situações em que, estando o pagamento de taxas e emolumentos regularizado, o procedimento esteja parado por mais de seis meses por causa imputável ao interessado, é o mesmo declarado deserto, nos termos do artigo 132.º do Código do Procedimento Administrativo.