Artigo 8.º
Registo único
Redação registada como em vigor em 25/01/2019.
Esta redação foi substituída em 15/02/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -Cada reconhecimento realizado nos termos do Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto, é objeto de registo obrigatório em plataforma eletrónica, a qual atribui um número único a cada tipo de reconhecimento atribuído, gerado de forma automática e sequencial pela mesma.
- 2 -O reconhecimento atribuído é comprovado pela emissão de certidão de registo gerada através da plataforma eletrónica, cujo modelo se publica em anexo à presente portaria, que faz prova para todos os efeitos legais da titularidade do reconhecimento conferido e onde consta código de validação para consulta da autenticidade do mesmo.
- 3 -O registo na plataforma eletrónica deve ser efetuado antes da emissão de qualquer documento referente ao grau ou diploma reconhecido.
- 4 -A emissão da certidão do registo não pode ser condicionada à solicitação de emissão ou pagamento de qualquer outro documento académico.
- 5 -Compete à Direção-Geral do Ensino Superior gerir a plataforma eletrónica para registo único.
- 6 -Os dados recolhidos pela plataforma eletrónica podem ser utilizados pela Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência, mediante protocolo de interoperabilidade, para fins de análise e estatística.
- 7 -O tratamento de dados e informação obedece ao regime legal aplicável à proteção de dados pessoais.