1 - A aplicação da forma de contagem do prazo constitui uma operação da atividade de seleção.
2 - Para a aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 10.º, a cada forma de contagem de prazo de conservação administrativa identificada corresponde um conjunto alfanumérico predefinido, constituído pelas letras «F», inicial do termo «forma», e um conjunto de dois dígitos, expresso na tabela.
3 - A forma de contagem de prazo identificada para cada processo de negócio executado pela Administração Pública encontra-se publicitada na Lista Consolidada, prevista nos termos do artigo 20.º, que serve de referência à contagem de prazos dos processos de negócio produzidos pela entidade prevista no artigo 2.º
4 - Constam da tabela anexa ao presente Regulamento as formas de contagem de prazo utilizadas nos processos de negócio, conforme abaixo indicado:
a) F01 - conforme disposição legal;
b) F02 - data de início do procedimento;
c) F04 - data de conclusão do procedimento;
d) F05 - data de cessação da vigência;
e) F06 - data de extinção da entidade sobre a qual recai o procedimento;
f) F07 - data de extinção do direito sobre o bem.
5 - A forma de contagem de prazo prevista na alínea a) do número anterior é complementada pelas datas que determinam o momento a partir do qual é iniciada a contagem do prazo de conservação administrativa fixado na tabela.
6 - As datas a que alude o número anterior estão identificadas através de um algarismo que complementa o código alfanumérico atribuído a cada forma de contagem do prazo, separado por ponto, conforme abaixo indicado:
a) F01.04 - data do facto que ocorrer em primeiro lugar: a) com o registo da extinção da procuração a que digam respeito; b) decorridos 15 anos a contar da data da outorga da procuração; c) logo que deixem de ser estritamente necessários para os fins para que foram recolhidos, nos termos de legislação em vigor (artigo 13.º, n.º 1, do Decreto Regulamentar n.º 3/2009);
b) F01.08 - data da prescrição do procedimento criminal, nos termos do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 48/95;
c) F01.09 - data em que forem considerados findos para efeitos de arquivo, nos termos do artigo 142.º da Lei n.º 62/2013.
7 - Sempre que as formas de contagem de prazos estipuladas na alínea d) do n.º 4 não forem aplicáveis por o título não ser emitido ou por não se iniciar o período de vigência, compete aos serviços da entidade prevista no artigo 2.º proceder ao encerramento das agregações, em conformidade com o Código do Procedimento Administrativo, dando início à contagem do prazo de conservação administrativa.