1 - A Lista Consolidada é um referencial que não integra o presente Regulamento.
2 - Sempre que se proceda à inclusão, alteração, ativação ou desativação de processos de negócio nos termos do artigo 21.º, estes podem ser utilizados, para efeitos de classificação, sempre que tecnicamente possível, em SI a partir do momento da sua publicitação na Lista Consolidada.
3 - Fica vedada a eliminação de documentos e agregações relativos a processos de negócio expressos na Lista Consolidada até que estes estejam fixados em regulamento aplicável à entidade prevista no artigo 2.º
4 - A atualização da Lista Consolidada a que alude o n.º 2 precede, obrigatoriamente, à formalização que decorre da revisão do presente Regulamento, nos termos do artigo 26.º
5 - Compete ao órgão de coordenação a gestão e a publicitação da Lista Consolidada.