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Artigo 20.ºInvestigação e ensino

Vigente desde: 31/10/2017
O CRI possui competências nas áreas do ensino, formação e investigação que lhe permitam ministrar formação pré e pós-graduada e realizar investigação científica, de modo a maximizar o potencial inovador das ciências e das tecnologias da saúde, fomentar a investigação científica nacional e internacional e otimizar os procedimentos tendo em vista a maximização dos resultados clínicos e gestionários.

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